Relatório 365 Dias

STF exclui crédito de ICMS da base de cálculo

STF exclui crédito de ICMS da base de cálculo
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Supremo Tribunal Federal proíbe inclusão de créditos de ICMS em tributos federais

O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou nesta quarta-feira (7) sobre questão fundamental envolvendo a base de cálculo para ICMS e suas implicações nas contribuições federais. A Corte Suprema determinou que incentivos fiscais concedidos por estados e pelo Distrito Federal através do ICMS não devem ser incluídos no cálculo das contribuições ao PIS (Programa de Integração Social) e à Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

A votação resultou em 7 votos a favor da exclusão e 4 contra, consolidando entendimento que redefine significativamente a arrecadação federal. Ministros que se manifestaram contrários à decisão foram Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux. Vale ressaltar que André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino se abstiveram da votação, considerando que seus predecessores já haviam se posicionado sobre o tema.

Entenda o impacto fiscal estimado para os cofres públicos

De acordo com os riscos fiscais registrados na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, o impacto dessa decisão alcança cifra expressiva de R$16,5 bilhões. Este montante representa a diferença entre a tributação que seria arrecadada caso os créditos presumidos permanecessem na base de cálculo versus o novo cenário estabelecido pelo tribunal.

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) caracteriza-se como tributo de competência estadual, funcionando como instrumento de política econômica através de incentivos fiscais. Os créditos presumidos funcionam como mecanismo para estimular setores específicos da economia e atrair investimentos para determinadas regiões.

Argumentação dos ministros sobre a compatibilidade constitucional

O ministro Alexandre de Moraes, que permaneceu vencido neste julgamento, apresentou argumento centrado no princípio federalista. Segundo sua interpretação, ao conceder um incentivo fiscal, o estado não pode "dar mais do que tem", significando que o benefício não pode prejudicar direitos arrecadatórios que competem à União.

Moraes ressaltou que "a concessão de benefício fiscal pelo estado, o fato de conceder um benefício fiscal, não pode por via oblíqua impedir um tributo da União sobre a parte que lhe compete". Este posicionamento refletia preocupação com os limites da autonomia estadual em matéria fiscal.

Edson Fachin, presidente da Corte que proferi o voto decisivo, adotou perspectiva diferenciada sobre a questão. Fachin considerou que valores que transitam na contabilidade sem representar riqueza efetivamente produzida não podem ser enquadrados como receita ou faturamento, portanto não integrando a base tributável.

Em seu voto, Fachin ponderou que "ainda que epidermicamente o debate seja tributário, na parte mais profunda está a se discutir o desenho do federalismo brasileiro à luz da Constituição de 1988". O presidente da Corte argumentou que "à luz desse desenho que entendo presente na Constituição, reputo compatível com o texto constitucional a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base da Cofins", embora tenha votado pela exclusão considerando argumentos constitucionais preponderantes.

A tese aprovada pelo tribunal e suas repercussões

Ao encerrar o julgamento, o STF consolidou tese jurídica que estabelece serem "incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS".

Esta decisão representa marco importante no debate sobre federalismo fiscal brasileiro, redefinindo contornos da relação entre competências tributárias de estados e União. O entendimento do tribunal privilegia interpretação restritiva quanto ao alcance dos incentivos estaduais sobre a base de cálculo dos tributos federais, buscando preservar arrecadação destinada ao financiamento da seguridade social.

A repercussão desta deliberação afeta significativamente a arrecadação federal e reposiciona expectativas de receita para exercícios orçamentários subsequentes, especialmente considerando o impacto quantificado em R$16,5 bilhões conforme projeções do governo.

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